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PREZADO CLIENTE:
INFORMAMOS AS DATAS DE PAGAMENTOS DE ALGUNS DOS TRIBUTOS MAIS IMPORTANTES COM VENCIMENTO EM Novembro/2006:
03.11 - INSS
07.11 - SALÁRIO
07.11 – FGTS
07.11 - CAGED
10.11 - ISS
10.11 – ICMS – DIMEs – SINTEGRAs
10.11 – IRRF
14.11 - PCC
14.11 - PIS E COFINS
16.11 - INSS C.INDIVIDUAIS
20.11 - SIMPLES FEDERAL E ESTADUAL
30.11 - PCC
30.11 - IRPJ E CSLL - MENSAL
30.11 – CARNÊ-LEÃO
30.11 – SALÁRIO FAMILIA – COMPROV ESCOLA.
Todos os tributos que não forem pagos na data precisarão ser recalculados.
Veja no site como calcular.
Comentário - Federal - 2005/1026
O Diário Oficial de 22 de novembro de 2005 publicou a Lei nº 11.196/2005, resultado da conversão do Projeto de Lei nº 28/2005, o qual incorporou os benefícios constantes da Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem", que perdeu sua eficácia pela sua não aprovação em tempo hábil, conforme explicitou o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 38/2005.
Dentre os benefícios incorporados à nova Lei, destacamos no presente Comentário os novos prazos de pagamento de tributos e contribuições federais, inclusive com a inovação trazida pela nova Lei com relação ao Simples Federal.
I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF serão efetuados nos seguintes prazos:
I.1 - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
b) pagamentos a beneficiários não identificados.
I.2 - até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
c) multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
I.3 - até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração:
no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
I.4 - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos:
Nesta hipótese, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I.4.1 - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.
I.4.2 - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no 3º (terceiro) decêndio.
II - PIS/Pasep e COFINS - Retenções na Fonte
A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
III - IOF
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
IV - CPMF
A partir de 1º de janeiro de 2006, o pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.
V - Multa por Rescisão de Contrato
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
VI - Simples
A partir de 1º de janeiro de 2006, o pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
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