PREZADO CLIENTE:


INFORMAMOS AS DATAS DE PAGAMENTOS DE ALGUNS DOS TRIBUTOS MAIS IMPORTANTES COM VENCIMENTO EM Novembro/2006:



03.11 - INSS


07.11 - SALÁRIO


07.11 – FGTS


07.11 - CAGED


10.11 - ISS


10.11 – ICMS – DIMEs – SINTEGRAs


10.11 – IRRF


14.11 - PCC


14.11 - PIS E COFINS


16.11 - INSS C.INDIVIDUAIS


20.11 - SIMPLES FEDERAL E ESTADUAL


30.11 - PCC


30.11 - IRPJ E CSLL - MENSAL


30.11 – CARNÊ-LEÃO


30.11 – SALÁRIO FAMILIA – COMPROV ESCOLA.




Todos os tributos que não forem pagos na data precisarão ser recalculados.


Veja no site como calcular.


Comentário - Federal - 2005/1026


O Diário Oficial de 22 de novembro de 2005 publicou a Lei nº 11.196/2005, resultado da conversão do Projeto de Lei nº 28/2005, o qual incorporou os benefícios constantes da Medida Provisória nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem", que perdeu sua eficácia pela sua não aprovação em tempo hábil, conforme explicitou o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 38/2005.

Dentre os benefícios incorporados à nova Lei, destacamos no presente Comentário os novos prazos de pagamento de tributos e contribuições federais, inclusive com a inovação trazida pela nova Lei com relação ao Simples Federal.

I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF serão efetuados nos seguintes prazos:

I.1 - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e

b) pagamentos a beneficiários não identificados.

I.2 - até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

c) multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996.

I.3 - até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração:

no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.

I.4 - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos:

Nesta hipótese, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I.4.1 - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e

b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.

I.4.2 - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e

b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no 3º (terceiro) decêndio.

II - PIS/Pasep e COFINS - Retenções na Fonte

A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

III - IOF

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e

b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

IV - CPMF

A partir de 1º de janeiro de 2006, o pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - CPMF serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.

V - Multa por Rescisão de Contrato

A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

A partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

VI - Simples

A partir de 1º de janeiro de 2006, o pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.